Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental. (Publicado no D.J. em 21,22 e 23.12.95)
Referência:
Art. 272 do Regimento Interno do TJ/PB, com a nova redação dada pela Resolução nº 01/87
" Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste regimento, são impugnáveis por agravo regimental, no prazo de cinco dias, os depachos e decisões do Relator, dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura e das Câmaras.
Precedente:
Agravo Regimental nº 95.000900-8
Relator: O Exmo. Des. Almir Carneiro da Fonseca
Julgado. 26.04.95 e publicado no DJ do Estado em 10.05.95
Ementa: Agravo Regimental interposto de decisão proferida pelo Tribunal Pleno - Descabimento - Aplicação do art. 272 do Regimento Interno.
O agravo previsto no art. 272, do Regimento Interno, restringe-se a impugnar despachos e decisões do Relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura e das Câmaras, sendo indmissível a sua utilização para atacar decisão proferida pelos colegiados do Tribunal Pleno e de seus órgãos fracionários.
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito das Execuções Penais da Comarca da Capital.
FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA DOS PASSOS, cumprindo regime de pena aberto - Processo Caso ABIAÍ - vem à presença de Vossa Ecelência, expor o que adiante segue, para ao final requerer:
Tendo em vista o regime de cumprimento de pena que lhe foi imposto e, ainda, a sua pequena renda familiar, o postulante adquiriu, com muito esforço, um fiteiro/lanchonete, para ajudar no seu orçamento familiar, bem esse administrado por sua esposa, a qual o mesmo presta sua colaboração.
Ocorre que, Senhor Juiz, o requerente, obrigatoriamente, tem que se recolher à Penitenciária Média, aos Sábados e Domingos, dias esses, onde o movimento com tal tipo de negócio aumenta consideravelmente.
Sendo assim, e levando em consideração tal fato, vem requerer a Vossa Excelência, que, ao invés de se recolher à citada Penitenciária nos dias supracitados, lhe seja permitido cumprir referida obrigação às Segundas e Terças - feiras.
Pede Deferimento.
João Pessoa, 02 de janeiro de 1997
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Requerente
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